FISCAL DE LOJA EXECUTA ATIVIDADE DE RISCO E DEVE SER INDENIZADO EM CASO DE DANO

Quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, o empregador tem responsabilidade objetiva por danos sofridos pelo empregado, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, e, nesse caso, existe o dever de pagar indenização. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista interposto por familiares de um fiscal de loja que morreu em serviço para determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva, prossiga no exame dos pedidos iniciais. No caso em análise, ocorreu uma tentativa de assalto em um supermercado, no Rio de Janeiro, que resultou na morte do fiscal que escoltava a auxiliar de tesouraria após o recolhimento do dinheiro dos caixas registradores. A ministra relatora, Dora Maria da Costa, explicou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada aos processos trabalhistas, principalmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Para a relatora, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, na medida em que, na condição de fiscal de loja da reclamada, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, estava susceptível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum.
Fonte: https://bit.ly/3BMIMwl
RR 228-64.2012.5.01.0013
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