Farmácia pagará insalubridade a empregada que aplicava testes de Covid.

Em recurso, a empregadora argumenta que a trabalhadora não atendia pacientes nem mantinha contato com material infecto-contagiante. Diz, ainda, que sempre forneceu EPIs – equipamentos de proteção individual capazes de combater agentes insalubres. Laudo pericial, no entanto, demonstrou que, diariamente na pandemia, a mulher aplicava de uma a três injeções e de dez a 20 testes de covid. Segundo o perito, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários e as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção contra agentes perfurantes. Com isso, o juízo entendeu não terem sido mitigados os efeitos da nocividade por agentes biológicos a que estava exposta a profissional em suas atividades habituais, caracterizadas como insalubres pela norma regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A NR-15 estabelece quais são essas atividades, que dão direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores.”As conclusões periciais são robustas, não mereceram impugnação técnica convincente e afinam-se com a jurisprudência deste Tribunal”, afirma o relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta. O magistrado cita, ainda, precedentes do TST e da própria turma do TRT-2 sobre o tema.

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