
A mulher foi selecionada para a vaga após passar por três fases de um processo seletivo. A empresa desistiu de contratá-la quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero. A empresa, que atua no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas tecnológicos corporativos. Na decisão, o magistrado considerou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil “está intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil”.