
A Justiça do Trabalho condenou uma escola de ensino a profissionais do trânsito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a ex-empregada que foi submetida a “ócio forçado” durante o período em que cumpria o aviso-prévio. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, que reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, considerou que o cenário foi comprovado por oficial de justiça em procedimento de produção antecipada de provas. Ao cumprir diligência na empresa, o profissional encontrou a trabalhadora sozinha em uma sala, sentada, sem exercer nenhuma atividade no momento. O cômodo foi descrito como iluminado apenas pela luz natural, com lâmpada fluorescente queimada. Havia também uma geladeira, um forno, uma escada móvel e uma mesa e cadeira, sem computador. Segundo o oficial de justiça, na sua presença, a responsável pela empresa passou trabalho à empregada, que questionou a atitude, afirmando que estaria sem atividade há dias. Ele apurou que, de fato, o serviço de organização de arquivos que teria sido designado após as férias parecia estar em dia. Registrou que a trabalhadora disse a ele que: “desde o término da tarefa, chega, e vai para a sala, lá cumpre o horário determinado, ou seja, das 8h às 11h e das 13h às 16h, que ali não tem contato com professores do curso e/ ou com os alunos “.