
Além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos trabalhadores, também é dever do empregador o pagamento do adicional de insalubridade ao seu funcionário. O artigo 191 da CLT dispõe sobre a eliminação ou neutralização da insalubridade e no inciso II prevê a disposição do empregador em itens de proteção individual ao trabalhador com o objetivo de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ademais, o artigo 192 assegura ao trabalhador a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Base legal: Art. 191 e 192 da CLT. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato