
Assim, é um trabalho intelectual que reúne todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia estabelecido no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Para algumas empresas, o estágio é considerado um contrato de experiência com prazo de até 2 (dois) anos, em caso de renovação, no serviço público é considerado como mão de obra temporária. A celebração do estágio ocorre por meio de Termo de Compromisso (um tipo de contrato), celebrado entre o estudante e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino, confirmando a natureza jurídica civil. Em nenhuma das regulamentações sobre estágio cabe a aplicação da CLT, pois não geram vínculo empregatício, e consequentemente é impossível a aplicação de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. A prova do alegado está na nova lei de estágio, que deve possuir carga horária diária de no máximo 6 horas e 30 horas semanais.